Etsi Dominici Gregis - Pio V

Sobre as indulgências. Dado em Roma, em fevereiro de 1567.
Etsi Dominici Gregis - Pio V

Título

XXX. Revogação das indulgências concedidas de qualquer modo, que contêm a faculdade de fazer coletas, e pelas quais se estendem mãos auxiliares para obtê-las. Proibição de, doravante, fazer coletas e nomear coletores.

A este respeito, veja também a constituição 99 deste Pontífice. Muito completa. Bem como o Concílio de Trento, sessão 21, último capítulo, onde, abolido o uso dos coletores, dá-se aos Ordinários a forma de recolher esmolas.

Cabeçalho oficial

PIO, BISPO, Servo dos Servos de Deus. Para perpétua memória do assunto.

Preâmbulo

Sempre atentos à salvação do rebanho do Senhor, nós e nossos predecessores nos esforçamos em conceder benignamente, a todos os que pedem com humildade, aquelas graças pelas quais, deposto o peso dos pecados, a salvação lhes sobrevenha, e as almas arrancadas da servidão do inimigo do gênero humano sejam ganhas para o Altíssimo, que as confiou à nossa guarda. Contudo, julgamos dever prevenir com maior cuidado que, sob pretexto de alguma Indulgência, remissão ou faculdade, os fiéis de Cristo não se tornem mais propensos a cometer ilícitos no futuro, nem a facilidade do perdão lhes sirva de incentivo ao pecado, e que daí a autoridade das chaves não caia em desprezo, e os fiéis de Cristo não sejam grandemente escandalizados.

§1 — Causa da constituição

De fato, tendo chegado ao nosso conhecimento, de diversas partes do mundo, numerosíssimas queixas de que, em virtude de várias Indulgências e faculdades concedidas por nossos predecessores, e também por nós ou por nossa autoridade, tanto para a fábrica da nossa basílica do Príncipe dos Apóstolos, como para a Igreja de São João de Latrão de Roma, e da mesma Igreja, bem como de São João e São Lázaro de Jerusalém, do Santo Espírito em Saxia, de São João de Latrão, de São Tiago dos Incuráveis da mesma cidade, de São Elmo, de São Bovis, de Santo Gottardo, de São Leuguzoni, de São Nicolau, de São Bernardo do monte Jovis, de São Leonardo, de Santa Marta, do Santíssimo Crucifixo de Siracusa, de Santa Maria do monte Serrato, dos hospitais, bem como de São Sebastião próximo e fora dos muros da dita cidade, de Santo Antônio de Viena, de Redenção dos Cativos recentemente instituído em Nápoles, dos Mosteiros, e de diversas outras Igrejas, Mosteiros, Hospitais, Milícias, Confrarias, Sociedades e lugares pios — muitos coletores, buscando apenas lucro temporal dessas indulgências, em nome das fábricas das Igrejas, Hospitais, Mosteiros, Milícias, Confrarias, Sociedades e dos ditos lugares pios, em diversas cidades e dioceses faziam coletas, inscreviam confrades, erigiam capelas e oratórios, comunicavam as indulgências assim erigidas, dispensavam em diversos graus proibidos pelo direito, e concediam ainda mais do que lhes era lícito em virtude das ditas faculdades — e eles próprios, voltados para o lucro e buscando o dinheiro mais do que a salvação dos fiéis de Cristo, abusando assim das ditas indulgências, tentavam fazer delas um negócio particular,

constituindo vários e diversos Coletores, Comissários, Procuradores, Receptores, Tesoureiros, Fatores, Núncios e outros ministros; os quais não somente faziam e concediam o acima dito, mas também muitas outras coisas nunca a eles concedidas, e ainda ousavam ligar com censuras eclesiásticas os Ordinários dos lugares, seus vigários gerais nos espirituais, e Oficiais, bem como os Prelados, Superiores e pessoas das Igrejas e Ordens que impedissem tais coletas — excedendo gravemente em muitas outras coisas, para ofensa da divina majestade, ruína de suas almas e das dos fiéis de Cristo, perturbação dos Ordinários e escândalo das mentes piedosas.

§2 — Revogação das Indulgências

Nós, que, embora insuficientemente, exercemos por favor de Deus o cuidado do rebanho do Senhor, e desejamos torná-lo aceitável ao próprio Deus pela distribuição do tesouro espiritual — movidos pelas razões acima expostas e por outros motivos razoáveis — seguindo os passos dos bem-aventurados Calisto IV, Clemente VII, Paulo III, Júlio III e de vários outros Romanos Pontífices nossos predecessores, por nossa própria iniciativa, não a pedido de ninguém que nos tenha apresentado súplica sobre isso, mas de nossa mera vontade e deliberação, todas e cada uma das indulgências, mesmo perpétuas, e remissões de pecados da fábrica e Igreja acima mencionada, bem como da Ordem de São João de Jerusalém, também para a construção e edificação da dita nova Cidade, em quaisquer outros Hospitais, Mosteiros, Igrejas, casas, milícias, Ordens inclusive Mendicantes, Congregações, Confrarias e Universidades, e lugares pios, suas Ordens, Capítulos, Conventos, Mestres, Superiores, e tanto pessoas seculares quanto regulares de quaisquer Ordens Mendicantes, concedidas tanto individualmente quanto universalmente por quaisquer Romanos Pontífices predecessores nossos e também por nós, sob quaisquer termos e formas, com quaisquer cláusulas e decretos, mesmo por motu proprio, de certa ciência, por quaisquer causas mesmo urgentíssimas, inclusive pela causa da redenção dos cativos, e de qualquer outro modo concedidas — para obter as quais se estendem mãos auxiliares e que de qualquer modo contêm a faculdade de fazer coletas — tendo por expressas neste documento todas as suas formas, teores, derrogações e decretos, pela autoridade apostólica e pelo teor das presentes, perpetuamente revogamos, cassamos, anulamos e declaramos sem valor e efeito.

§3 — Proibição de nomear coletores

Além disso, por esta nossa constituição de valer perpetuamente, decretamos que, de agora em diante, sob pena de nossa indignação, sob pretexto das indulgências e faculdades concedidas por quaisquer Romanos Pontífices predecessores nossos, por nós e pela Sé Apostólica — mesmo por motu proprio semelhante — e pelos Legados da Sé Apostólica, e das que no futuro venham a ser concedidas por nós e pela dita Sé em palavra, letras ou qualquer outra escritura, mesmo assinada por nossa mão, mesmo com a cláusula de que a só assinatura seja suficiente, mesmo em favor da fé, da cruzada santa, ou de qualquer outra causa pia privilegiada — ninguém, por maior que seja sua dignidade episcopal, arquiepiscopal, patriarcal, ou mesmo cardinalícia, real ou temporal, ouse ou presuma fazer coletas, ou nomear Núncios, Coletores, Comissários, Tesoureiros, Receptores para os ditos Hospitais, Igrejas, Casas, Mosteiros, Milícias e outros acima nomeados, ou para eles ou em seus nomes constituir e deputar em outro lugar — a não ser com licença especial e de certa ciência nossa e do Romano Pontífice existente por ora, expressa por nossas letras e do mesmo Romano Pontífice existente, contendo expressamente, inserida palavra por palavra, a derrogação desta nossa constituição.

§4 — Decreto anulatório

Pois declaramos desde agora nulo e sem efeito tudo o que, em sentido contrário a estas disposições, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, cientemente ou por ignorância, venha a ser intentado.

§5 — Determinação aos executores

Ordenando, em virtude da santa obediência, a todas as casas e a cada um dos nossos Veneráveis irmãos Patriarcas, Primases, Arcebispos e Bispos, que em suas cidades e dioceses devam publicar e observar as presentes letras, e rogando a todos e cada um dos Príncipes seculares, outros Senhores e Magistrados temporais, e a eles enjoando pelas entranhas da misericórdia de Nosso Senhor Jesus Cristo em remissão de seus pecados, que assistam aos ditos Patriarcas, Primases, Arcebispos e Bispos nas premissas, e lhes prestem seu auxílio e favor, com o auxílio do braço secular.

§6 — Cláusula derogatória

Não obstante as premissas, nem quaisquer constituições e ordenações apostólicas, nem as editadas em Concílios Provinciais e Sinodais, gerais ou especiais, nem as fábricas de Igrejas, Hospitais, Mosteiros, Milícias, Confrarias, Ordens, Capítulos, Conventos e demais lugares acima ditos; nem os estatutos, costumes, estabilimentos, usos e naturezas de quaisquer de seus membros, inclusive Igrejas Catedrais e Metropolitanas, mesmo confirmados por juramento, confirmação Apostólica ou qualquer outra firmeza; nem os privilégios, indultos e letras apostólicas — especialmente de São João e São Lázaro, do Santo Espírito em Saxia, dos Hospitais de Santo Antônio de Viena, e dos Mosteiros de São Nicolau e de São Bernardo do Monte Jovis — concedidos por quaisquer Romanos Pontífices predecessores e por nós e pela Sé Apostólica, sob quaisquer termos e formas, com quaisquer cláusulas derogatórias e outras mais eficazes e inusitadas, bem como decretos irritantes e outros, mesmo por motu proprio e de certa ciência, e por qualquer consideração ou instância Imperial ou Real —

a todos os quais, mesmo que para sua suficiente derrogação fosse necessária menção especial, específica, individual e expressa, e não por cláusulas gerais, dos seus teores — tendo-os por expressamente inseridos nas presentes, palavra por palavra, sem nada omitir — derrogamos especial e expressamente, e queremos que sejam suficientemente derrogados, não obstante qualquer coisa em contrário. Ou se a alguns foi concedido pela Sé Apostólica que não possam ser interditos, suspensos ou excomungados por letras apostólicas que não façam plena e expressa menção, palavra por palavra, do dito indulto.

§7 — Publicação

Queremos que as presentes letras sejam publicadas, conforme o costume, na nossa Chancelaria Apostólica e no Campo de Flor, e sejam inscritas entre as constituições de perpétuo valor.

§8 — Validade das cópias

E porque seria difícil que os presentes originais fossem levados a cada lugar, queremos e também declaramos que às cópias deles, mesmo impressas, assinadas pela mão de algum Notário e munidas do selo de algum Prelado, seja dada a mesma fé inteiramente, que seria dada se fossem exibidas ou mostradas no original.

A ninguém, portanto, de forma alguma, é lícito infringir esta página da nossa revogação, declaração, decreto, mandato, vontade e derrogação, ou a ela opor-se com temerária audácia.

Data e assinatura

Dado em Roma, junto a São Pedro, no Ano da Encarnação do Senhor de 1567, no sexto dia dos Idos de Fevereiro, no 2º ano do nosso Pontificado.

Nota de publicação

No ano do Nascimento do Senhor de 1567, Indicção 10, no dia 17 do mês de fevereiro, do Pontífice Santíssimo no Cristo padre e Senhor Nosso, o Senhor Pio Papa V, ano 2 — as infraescritas letras Apostólicas, afixadas, foram publicadas às portas da Chancelaria Apostólica e no Campo de Flor, por nós Antônio Clerici e João André Rogério, cursitores do dito Santíssimo Senhor Papa.

Scipio de Ottavianis, Mestre Cursitor.


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XXX. Reuocatio Indulgentiarum quomodolibet concessarum, continentium facultatem quaestuandi, & pro quibus consequendis porrigendae sunt manus adiutrices. Prohibitioque de caetero quaestuandi, & quaestores deputandi.

Ad hac habes etiam huius Pont. const. 99. Quam plenum. Necnon Conc. Trid. sess. 21. cap. ult. ubi Abolito usu quastarum, datur Ordinariis forma colligendi eleemosynas.

PIVS EPISCOPVS, Servus Servorum Dei. Ad perpetuam rei memoriam.

Praemium. Etsi Dominici gregis saluti semper intenti, singulis cum humilitate poscentibus ea benigne concedere nos & praedecessores nostri studuerint, per quae peccatorum mole deposita salus ipsis succcedat, & hostis humani generis seruitute ereptas animas lucrifaciant Altissimo, qui eas nobis sua bonitate commisit; id tamen propensiori studio nos praecauendum esse cenfemus, ne cuiufvis Indulgentiae, remiffionis, vel facultatis obtentu, Christi fideles procliuiores ad illicita in posterum committenda reddantur, aut facilitas veniae eis peccandi tribuat incentiuum, & exinde clauium auctoritas deducatur in contemptum, & Christi fideles quamplurimum scandalizentur.

Causa huius constitutionis. §. 1. Sane cum ad auditum nostrum ex diuerfis mundi partibus quamplurimae querelae perlatae fuerint, quod vigore diuerfarum Indulgentiarum, & facultatum per praedecessores nostros, ac etiam nos vel auctoritate nostra, tam fabricae nostrae bafilicae Principis Apostolorum, & Ecclesiae Sancti Ioannis Lateranensis de Vrbe, ipfiusque Ecclesiae, necnon S. Ioannis, & S. Lazari Hierofolymitan. ac S. Spititus in Saxia, & S. Ioannis Lateranen. ac S. Iacobi Incurabilium, de eadem Vrbe, necnon S. Elemi, & S. Bouis, ac S. Gothardi, & S. Leuguzoni, necnon S. Nicolai, & Sancti Bernardi montis Iouij, necnon S. Leonardi, ac S. Marthae, necnon Sanctiff. Crucifixi Siracufan. ac S. Mariae de monte Serrato, hofpitalibus, ac

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etiam S. Sebastiani prope, & extra muros dictae vrbis, necnon S. Antonij de S. Antonio Vienn. dioecefis & Redemptionis captiuorum nuper Neapoli instituto Monasteriis, illorumque, ac diuerfis aliis Ecclesiis, Monasteriis, Hofpitalibus, Militiis, Confraternitatibus, Societatibus, & piis locis concessarum, multi quaestores ex eisdem indulgentiis lucrum temporale tantum quaerentes, nominibus fabricae Ecclesiarum Hofpitalium, Monasteriorum, Militiarum, Confraternitatum, Societatum, & piorum locorum praedictorum in diuerfis Ciuitatibus, & dioecefibus quaestas facere, Confratres describere, Capellas, & Oratoria erigere, illifque erectis Indulgentias huiusmodi communicare, & in diuerfis gradibus a iure prohibitis dispensare, ac plura etiam concedere, quam eis vigore facultatum praedictarum licitum fit, ipfique lucro intenti, pecuniasque potiusquam Christi fidelium salutem quaerentes, ac eisdem indulgentiis sic abutentes, quaestum ex illis particularem facere conantur,

variofque & diuerfos Quaestores, Commissarios, Procuratores, Receptores, Thefaurarios, Factores, Nuntios & alios ministros constituere; qui non folum supradicta, sed etiam plura alia eis nunquam concessa, facere, & concedere, necnon locorum Ordinarios, illotumque in fpiritualibus vicarios generales, & Officiales, ac Ministros, Ecclesiarumque & Ordinum Praelatos, Superiores & perfonas, quaestas huiusmodi impedientes cenfuris Ecclesiafticis innodare, & aliis in pluribus grauiter excedentes in diuinae maieftatis offenfam, ac fuarum & Christi fidelium animarum perniciem, ac Ordinariocum perturbationem, & piatum mentium scandalum, praesumunt.

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Remotio Indulgentiarum, & consequentium facultatum porrigendarum manuum. §. 2. Nos qui Deo propitio gregis Dominici meritis licet infufficientibus curam gerimus, & illum fpiritua lis Thefauri elargitione cupimus ipfi Deo reddere acceptabilem, ex praemiffis, & aliis rationabilibus caulis animum noftrum mouentibus, fel. record. Calbfti I V. Clementis VII. Pauli III. Iulij similiter III. & diuerforum aliorum Romanorum Pontificum praedecessorum noftrocum vestigiis inhaerentes, Motu proprio non ad alicuius nobis fuper hoc oblatae petitionis instantiam, fed de mera noftra voluntate, delibgratione, omnes & fingulas indulgentias etiam perpetuas, & peccatorum remiffiones fabricae & Ecclesiae huiusmodi, necnon Sancti Ioannis Hierofolymitani etiam pro conftructione, & aedificatione illius nouae Ciuitatis praedictis, in quibufvis aliis Hofpitalibus, Monasteriis, Ecclesiis, domibus, militiis, Ordinibus etiam Mendicantium, Congregationibus, Confraternitatibus, & Vniuerfitatibus, & piis locis, illorumque Ordinibus, Capitulis, Conuentibus, Magiftris, Superioribus, & tam faecularibus, quàm quorumvis etiam Mendicantium Ordinum Regularibus perfonis, tàm fingulariter, quàm vniuetfaliter per quofcumque Romanos Pontifices praedecessores noftros ac etiam nos, fub quibufcumque tenoribus, & formis, ac cum quibufvis claufulis & decretis, etiam Motu proprio, & ex certa fcientia, ac ex quibufvis etiam vrgentiffimis caulis, etiam caufa redemptionis captiuorum, & alias quomodolibet concessis: pro quibus confequendis manus funt porrigendae adiutrices, & quae quaestuandi facultatem quomodolibet continent, illarum omnium tenores, formas, derogariones & decreta praefentibus pro expreflis habentes auctoritate Apostolica tenore praelentium perpetuo reuocamus, caffamus, irritamus, & annullamus, ac viribus vacuamus.

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Prohibitio deputandi quaestores, aut facultates eis tribuendi, nisi de speciali licentia Papae. §. 3. Et infuper perpetuo hac noftra valitura conftitutione decernimus, quod ex nunc de caetero fub indignationis noftrae poena, praetextu indulgentiarum & facultatum per quofcumque Romanos Pontifices praedecessores noftros, ac nos & Sedem Apostolicam etiam Motu fimili ac Sedis Apostolicae Legatos, & alias quomodolibet concessarum, & quas à nobis & Sede praedicta in pofterum verbo, literis, aut quavis alia fcriptura etiam manu noftra fignata, etiam cum claufula quod fola fignatura fufficiat, etiam in fauorem fidei, aut cruciatae fanctae, vel cuiufcumque alterius piae cauae, etiam priuilegiatae concedi quomodolibet contigerit nullus quavis etiam Epifcopali, Archiepifcopali, & Patriarchali, aut maiori dignitate etiam Cardinalatus honore, feu etiam regali, vel temporali excellentia praefulgeat, audeat vel praefumat quaestas facere, aut Nuntios, Quaeftores, Commiffarios, Thefaurarios, Receptores, pro illis recipiendis in dictis Hofpitalibus, Ecclesiis, Domibus, Monasteriis, Militiis & aliis fupranominatis, vel pro eis aut illorum nominibus alibi conftituere, & deputare, nifi ex fpeciali licentia, & ex certa fcientia noftris, & Romani Pontificis pro tempore exiftentis, de qua per literas noftras, & eiufdem Romani Pontificis pro tempore exiftentis, locorum Ordinariis, vel eorum in fpiritualibus Vicariis, feu Officialibus derogationem praefentis noftrae conftitutionis illius tenore de verbo ad verbum inferto expreffe continentes.

Decretum irritans. §. 4. Nos enim ex nunc irritum decernimus, & inane quicquid fecus fuper his à quoquam quavis auctoritate fcienter, vel ignoranter contigerit attentari, conftare debeat.

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Executorum deputatio. §. 5. Mandantes in virtute fanctae obedientiae domibus, & fingulis Venerabilibus fratribus noftris Patriarchis, Primatibus, Archiepifcopis, & Epifcopis, quatenus in ciuitatibus, & dioecefibus fuis, praefentes noftras literas publicare, & obferuare debeant, rogantefque omnes, & fingulos Principes faeculares, & alios Dominos, & Magifratus temporales, eifque per vifcera mifericordiae D. N. Iefu Chrifti in remiffionem peccatorum fuorum iniungentes, quatenus in praemiffis eifdem Patriarchis, Primatibus, Archiepifcopis, & Epifcopis affiftant, & fuum auxilium & fauorem praeftent, cum auxilio brachij faecularis.

Claufula derogatoria. §. 6. Non obftantibus praemiffis, ac quibufvis Apoftolicis, necnon in Prouincialibus, & Synodalibus Conciliis editis, generalibus vel fpecialibus Conftitutionibus, & Ordinationibus, necnon fabricae Ecclesiae, Hofpitaliu Monafteriorum, Militiarum, Cófraternicatum, Ordinum, Capitulorum, Conuentuum, aliorumque locorum praedictorum; & quorumvis illorum membrorum, Ecclesiarum etiam Cathedralium, & Metropolitanarum etiam iuramentó, confirmatione Apoftolica, vel quavis firmitate alia roboratis, ftatutis & confuetudinibus, ftabilimentis, vfibus & naturis, priuilegiis quoque indultis, & literis Apoftolicis, illis, & praefertim S. Io. & S. Lazati, ac S. Spiritus in Saxia, Hofpitalibus, necnon S. Antonij de S. Antonio, & SS. Nicolai, & Bernardi Montis Iouij Monafteais, ipforumque Monafteriorum Hofpitalibus, fingulotumque eorum Conuentibus, Superioribus, & perfonis praefatis, per quofcumque Rom. Pont. praedeceffores, ac nos, & Sedem Apoftolicam fub quibufcumque tenoribus, & formis, ac cum quibufvis etiam derogatoriarum derogato riis, aliifque efficacioribus, & infolitis claufulis, necnon irritantibus, & aliis decretis, etiam motu fimili, & ex certa fcientia, ac quavis etiam Imperiali, vel Regali confide-

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ratione, vel inftantia, & alias quomodolibet concessis, approbatis, & innouatis, quibus omnibus, etiam, fi pro illorum fufficienti derogatione de illis, eorumque tenotibus fpecialis; fpecifica, indiuidua, & expressa, non auté per claufulas generales idem importantes mentio feu quaevis alia expressio habenda, aut alia exquifita forma ad hoc feruanda foret, tenores huiufmodi, ac fi de verbo ad verbum nihil penitus omiffo, & forma in illis tradita obferuata inferti forent praefentibus, pro fufficienter expreflis habentes, motu, fcientia, & poteftatis plenitudine fimilibus fpecialiter & expreffe derogamus, & fufficientem derogatum effe volumus, contrariis quibufcumque. Aut fi aliquibus, communiter vel diuifim ab Apoftolica fit Sede indultum quod interdici, fufpendi, vel excommunicari non poffint per literas Apoftolicas non facientes plenam & exprelTam, ac de verbo ad verbum de indulto huiufmodi mentionem.

Iussio publicae. §. 7. Volumus autem quod praefentes literae in Cancellaria noftra Apoftolica, & acie Campi Florae de more publicentur, & inter conftitutiones perpetuo valituras defcribantur.

Transumptorum fides. §. 8. Et quia difficile foret eafdem praefentes ad fingula quaeque loca deferri, volumus, & etiam declaramus, quod earum tranfumptis etiam impreffis manu alicuius Notarij fubfcriptis, ac figillo alicuius Praelati munitis eadem prorfus fides adhibeatur, quae adhiberetur fi originaliter forent exhibitae, vel ostensae.

Nulli ergo omnino, &c.

Dat. P. A. 2. die 8. Febr. Dat. Romae apud S. Petrum, Anno Incarn. Dom. 1567. fexto Idus Febr. Pont. noftri Anno 2.

Publicatio. Anno à Nat. D. 1567. Indic. 10. die vero 17. menfis Febr. Pont. Sanctiff. in Chrifto patris & D. N. D. Pij Papae V. anno 2. infrafcripta literae Apoft. affixa, ac publicata fuerunt ad valuas Cancell. Apoft. & in acie Campi Florae, per nos Antonium Clerici, & Ioan. Andream Rogerium prafati S. D. N. Papae Curs.

Scipio de Ottavianis Mag. Curs.


Referência: https://www.um.edu.mt/library/oar//handle/123456789/2225

L-Università ta’ Malta (Universidade de Malta) é a mais alta instituição de ensino superior da República de Malta.

Para eventual consulta ao arquivo original, foi preservada, na transcrição para o latim, a paginação da versão digitalizada presente nos documentos da Universidade de Malta.

Transcrição e tradução: Claude AI.


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